- 1 -Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objetos pertencentes ao agente, incluindo animais;
- b)Interdição do exercício a profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participar em eventos desportivos, feiras ou mercados.
- 2 -As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a d) do número anterior, têm a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 21.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 28/08/2013