- 1 -A instrução dos processos compete à DGAV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
- 2 -A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, aos serviços desconcentrados da DGAV da área da prática da infração.
- 3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de alimentação e veterinária.
Artigo 22.º — Instrução e decisão
Vigente desde: 28/08/2013