- 1 -Sem prejuízo das competências legislativas próprias das Regiões Autónomas, a execução administrativa do presente diploma, nas mesmas, cabe aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
- 2 -O produto das coimas e taxas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 24.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 28/08/2013