Devem ser identificados nos termos Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, e do presente diploma, os equídeos:
- a)Nascidos em Portugal e que ainda não tenham sido identificados em conformidade com a Decisão n.º 2000/68/CE, da Comissão, de 22 de dezembro de 1999;
- b)Introduzidos em livre prática na Comunidade em conformidade com o regime aduaneiro definido na alínea a) do n.º 16 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro de 1992.