- 1 -Os equídeos nascidos em Portugal são identificados mediante a emissão de DIE ou Passaporte, em conformidade com o modelo estabelecido no anexo I do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, e no anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante, válido para toda a vida do equídeo.
- 2 -O DIE deve ser impresso num formato indivisível, com entradas para inserção das informações exigidas, nos termos das disposições do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008.
- 3 -O modelo dos DIE ou Passaporte, suas atualizações, alterações e substituições, bem como os preços a cobrar pela sua emissão, são aprovados por despacho do diretor-geral de alimentação e veterinária.
Artigo 5.º — Identificação dos equídeos nascidos em território nacional
Vigente desde: 28/08/2013