- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º a 9.º, a circulação da madeira e sobrantes de coníferas, com e sem sintomas de declínio, na ZR fica sujeita ao cumprimento das exigências fitossanitárias previstas:
- a)No capítulo III, caso sejam provenientes da restante ZR e LI para a ZT;
- b)No anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, caso sejam provenientes de um LI para a ZR, exceto ZT, no que respeita ao tipo de madeira nele tipificada;
- c)No anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, caso sejam provenientes da restante ZR para a ZR, exceto ZT, no que respeita ao tipo de madeira nele tipificada;
- d)No anexo IV, caso sejam provenientes da ZT para a ZR, no que respeita ao tipo de madeira nele tipificada.
- 2 -Por despacho do presidente do ICNF, I. P., podem ser estabelecidas, a título excecional, medidas alternativas ou complementares às referidas no número anterior, na sequência de pedido escrito nesse sentido pelos interessados.
Artigo 10.º — Circulação de madeira e sobrantes na ZR
Vigente desde: 03/07/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2015
Referências (1)
- Artigo 6.º