Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O Fundo tem por finalidade apoiar políticas do mar para a prossecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de metas e compromissos nacionais e internacionais, incluindo o desenvolvimento da economia do mar, a literacia do oceano e a promoção do conhecimento do mar, a investigação científica e tecnológica, a proteção e monitorização do meio marinho e a segurança marítima, através da criação ou do reforço de mecanismos de financiamento de entidades, atividades ou projetos que cumpram os seguintes objetivos:
- a)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)(Revogada.)
- iv)[...];
- v)Apoio à promoção das energias renováveis de fonte ou localização oceânica, nomeadamente eólica offshore e energia das ondas e marés;
- vi)Criação, desenvolvimento e implementação de infraestruturas, novas ou reabilitadas, de apoio direto à economia do mar, à inovação e transferência de conhecimento e tecnologia no mar, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
- vii)Promoção da bioeconomia azul e dos modelos de negócio circulares e sustentáveis;
- viii)Promoção da digitalização, robótica, sensores e inteligência artificial aplicada à economia azul;
- ix)Promoção de projetos e soluções tecnológicas que fomentem o papel do oceano no combate às alterações climáticas e sua mitigação;
- x)Cooperação no âmbito da economia do mar, nomeadamente para o cumprimento de compromissos e metas internacionais;
- xi)Apoio à formação profissional, capacitação e qualificação de pessoas para atividades e perfis profissionais relacionados com a economia do mar, no âmbito do PRR;
- b)[...]:
- i)[...];
- ii)Desenvolvimento tecnológico, inovação e de infraestruturas de apoio para a economia do mar, no âmbito do PRR;
- iii)[...];
- iv)[...];
- v)[...];
- c)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...];
- v)Consciencialização social sobre a importância do mar, nomeadamente a promoção da literacia do oceano;
- vi)Mapeamento e descrição geomorfológica e oceanográfica, no âmbito do PRR;
- d)[...].
- 2 -O Fundo pode ter a qualidade de organismo intermédio, para efeitos do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, e de beneficiário intermediário, para efeitos do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
Artigo 5.º
Reembolso
- 1 -Os financiamentos atribuídos pelo Fundo no domínio do desenvolvimento da economia do mar são reembolsáveis e podem ser objeto de remuneração, podendo ser por este recuperados através da sua participação em receitas que sejam geradas em resultado da execução dos projetos, proporcionalmente ao seu investimento.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O prazo de reembolso não deve exceder oito anos contados da data do último pagamento, podendo ser faseado.
- 5 -O disposto no n.º 1 não é aplicável aos apoios concedidos pelo Fundo na qualidade de beneficiário intermediário do PRR, nos termos do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Percentagem dos dividendos dos portos integrados em administrações portuárias, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e do mar;
- e)Percentagem das receitas destinadas aos cofres do Estado e de taxas cobradas por serviços prestados pelas Capitanias dos Portos destinadas a despesas de funcionamento e investimento, excetuando-se as receitas próprias do Instituto de Socorros a Náufragos identificadas no Decreto-Lei n.º 68/2001, de 23 de fevereiro, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e do mar;
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...]:
- i)Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual;
- ii)(Revogada.)
- iii)Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, criado pelo Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, na sua redação atual;
- iv)(Revogada.)
- l)[...];
- m)5 % dos dividendos da Docapesca - Portos e Lotas, S. A.;
- n)Parcela do produto das coimas que lhe seja afeta nos termos da lei.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Constituem despesas do Fundo as resultantes dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atividades, incluindo uma comissão anual para suportar as despesas de gestão, o apoio técnico, administrativo e logístico.
- 2 -A comissão anual atribuída à Direção-Geral de Política do Mar (DGPM) nos termos do número anterior é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, exarado até dia 30 de janeiro de cada ano, até 0,5 % das receitas próprias do Fundo, inscritas em cada ano.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A condução estratégica do Fundo concretiza-se através de orientações, gerais ou especificas, em qualquer domínio de intervenção do Fundo, constantes de despacho do membro do Governo responsável pela área do mar sendo estas orientações vinculativas.
- 3 -Compete, em especial, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar:
- a)A aprovação do plano de atividades e da política de investimentos do Fundo, bem como dos planos financeiros e orçamentos anuais;
- b)(Revogada.)
- c)A decisão sobre as participações do Fundo superiores a (euro) 10 000 000.
Artigo 11.º
[...]
[...]:
- a)À entidade gestora;
- b)[...].
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O fiscal único é designado para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, o qual fixa os termos do exercício da função e a respetiva remuneração.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -No caso de cessação do mandato o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas ou privadas, designadamente com outros fundos públicos ou privados de direito nacional, europeu ou internacional, relacionados com o desenvolvimento da economia do mar desde que relacionados com a investigação científica e tecnológica e a proteção e monitorização do meio marinho.
- 2 -Sempre que seja suscitada qualquer questão de conformidade dos apoios com as normas de direito europeu e nacional da concorrência, o acompanhamento da decisão e do procedimento de atribuição de financiamento é efetuado pela Direção-Geral dos Assuntos Europeus, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 12/2012, de 19 de janeiro.