São aditados ao Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual, os artigos 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Forma dos apoios
- 1 -Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo podem revestir as formas de subsídios reembolsáveis ou não reembolsáveis, em função dos objetivos estratégicos a atingir e da disponibilidade financeira do Fundo.
- 2 -A prossecução dos objetivos do Fundo pode concretizar-se, nomeadamente, através dos seguintes mecanismos de financiamento:
- a)No âmbito do desenvolvimento da economia do mar, através de instrumentos de financiamento de capital próprio:
- i)Subscrição de títulos emitidos por fundos de capital de risco, fundos especiais de investimento e outros instrumentos de financiamento a intermediários de capital de risco;
- ii)Financiamento a investidores para atividades na fase pré-semente ou semente convertíveis em capital de risco em caso de sucesso;
- iii)Subscrição de títulos emitidos por fundos de sindicação de capital de risco, criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de agosto, na sua redação atual;
- iv)Subscrição de títulos emitidos por fundos de participação em outros fundos de capital de risco, designadamente os criados e dinamizados pelo fundo europeu estrutural e de investimento;
- b)No âmbito do desenvolvimento da economia do mar, através de instrumentos de financiamento de capital alheio:
- i)Pelo reforço de linhas de crédito especiais, nomeadamente, com mecanismos de garantia e de bonificação parcial dos juros e outros encargos;
- ii)Pela participação em mecanismos de prestação de garantias de financiamento;
- iii)Pela participação em instrumentos convertíveis de capital e dívida;
- c)No âmbito da investigação científica e tecnológica e da monitorização e proteção do ambiente marinho, através do financiamento total ou parcial, não reembolsável, a atividades e projetos neste domínio.
- 3 -Os apoios a atribuir pelo Fundo podem ser excecionalmente concedidos a título de adiantamento até ao valor de 50 % do apoio, desde que devidamente fundamentadas no aviso de abertura ou no protocolo de colaboração institucional, que pode ser condicionado à prestação de garantia bancária, outras garantias ou forma idónea de caucionamento a favor do Fundo.
- 4 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, podem ser concedidas a título de adiantamento apoios de valor superior ao limite previsto no número anterior, desde que tenha sido previamente constituída garantia bancária, outras garantias ou forma idónea de caucionamento a favor do Fundo.
- 5 -A concessão dos adiantamentos a que se referem os números anteriores fica limitada às disponibilidades financeiras do Fundo.
- 6 -Os apoios do Fundo podem ser atribuídos no âmbito de apoios prestados por outras entidades.
Artigo 4.º-B
Avisos
Os avisos promovidos pelo Fundo contemplam as regras gerais e específicas aplicáveis, designadamente quanto aos seguintes aspetos:
- a)As regras para a apresentação de candidaturas;
- b)A tipologia de apoios e beneficiários elegíveis;
- c)Os critérios de seleção de candidaturas;
- d)A dotação disponível para financiamento de cada aviso;
- e)Os prazos, termos e condições do financiamento, incluindo as modalidades de financiamento e as taxas de comparticipação;
- f)A forma de disponibilização dos apoios aprovados e as respetivas regras de reembolso e remuneração, quando aplicável;
- g)A monitorização e acompanhamento da execução dos projetos;
- h)As regras aplicáveis em caso de irregularidades, fraudes e incumprimento, designadamente as condições que determinam a restituição dos montantes financiados, quando aplicável;
- i)Os indicadores de acompanhamento e de resultado, sempre que aplicável.
Artigo 4.º-C
Intervenções urgentes ou de excecional relevância
- 1 -Sem prejuízo do previsto no plano anual de atividades aprovado, o membro do Governo responsável pela área do mar pode, a todo o tempo, declarar, sob proposta do diretor do Fundo, a necessidade de abertura de candidaturas para determinada tipologia de operações consideradas urgentes ou de excecional relevância.
- 2 -Consideram-se urgentes ou de especial relevância as situações de força maior, designadamente ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, justificadas por catástrofe ou fundado interesse público atendíveis face às exigências de boa gestão do Fundo, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do mar.
Artigo 12.º-A
Entidade gestora
- 1 -A entidade gestora do Fundo é a DGPM, que assegura o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Fundo.
- 2 -O Fundo é dirigido por um diretor que é, por inerência, o diretor-geral da DGPM.
- 3 -O diretor é coadjuvado pelo subdiretor-geral da DGPM.
- 4 -A gestão financeira é prestada pela DGPM, designadamente os serviços contabilísticos necessários ao funcionamento do Fundo, realizando-se de acordo com os princípios e os instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.
- 5 -As direções regionais de agricultura e pescas prestam apoio ao Fundo Azul, em matérias relativas ao controlo da execução de projetos financiados nas respetivas regiões, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do mar.
- 6 -O Fundo não possui mapa de pessoal, podendo recorrer a trabalhadores ao abrigo do regime jurídico da cedência de interesse público e da mobilidade, ambos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, sendo as suas remunerações totalmente suportadas pelo orçamento do Fundo.
- 7 -Os trabalhadores recrutados por mobilidade ao abrigo do disposto no número anterior podem consolidar a situação de mobilidade, desde que haja lugar no mapa de pessoal da entidade gestora correspondente à carreira, categoria e conteúdo funcional.
- 8 -O exercício de funções na entidade gestora não confere o direito a qualquer acréscimo de remuneração ou regalias.
Artigo 12.º-B
Gestão do Fundo
- 1 -Compete ao diretor do Fundo:
- a)Cumprir e executar as orientações do membro do Governo responsável pela área mar;
- b)Desenvolver as ações necessárias para cumprimento dos objetivos do Fundo;
- c)Assegurar o regular funcionamento do Fundo e a sua representação para efeitos legais;
- d)Propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, no quadro das orientações definidas por este último, a política de investimentos do Fundo, pronunciando-se sobre a compatibilidade de todos os investimentos com esta;
- e)Aprovar os manuais de procedimentos internos e para os beneficiários dos apoios a atribuir;
- f)Elaborar, para aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e os relatórios de execução anuais, incluindo os resultados alcançados;
- g)Outorgar os contratos em que o Fundo seja parte;
- h)Aprovar as operações que se enquadrem nos objetivos e que não sejam da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar;
- i)Outorgar os instrumentos que formalizem a articulação do Fundo com outras entidades e fundos, nos termos previstos no presente decreto-lei;
- j)Preparar a proposta de decisão e fornecer todos os elementos necessários para que os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar se possam pronunciar sobre as operações cuja aprovação seja da sua competência;
- k)Adquirir bens para o Fundo, exercer os respetivos direitos, alienar, ou onerar, os bens que integrem o seu património, bem como assegurar o pontual cumprimento das obrigações;
- l)Definir o plano de aplicação dos recursos de tesouraria disponíveis do Fundo, de acordo com os critérios de elevada diligência e racionalidade;
- m)Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades, fraudes, corrupção e conflitos de interesse e que permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;
- n)Manter por um período nunca inferior a seis anos após o termo dos programas de financiamento suportados por fundos europeus, os registos em sistema de informação, de todos os documentos relacionados com os projetos e a sua boa execução, bem como os resultados dos controlos e auditorias, mecanismos de tratamento e reporte de irregularidades graves e ainda os procedimentos de recuperação dos montantes indevidamente pagos;
- o)Prestar às entidades competentes todas as informações sobre a execução da estratégia de investimentos, financiamentos e sobre as operações realizadas e a realizar, as empresas participadas, e sobre a evolução das contas do Fundo;
- p)Fornecer às autoridades competentes todas as informações obrigatórias ou as que pelas mesmas sejam solicitadas;
- q)Elaborar os relatórios e contas da atividade do Fundo e fazer o reporte à IGF;
- r)Submeter ao membro do Governo responsável pela área do mar os relatórios e contas da atividade do Fundo acompanhados do parecer da IGF e do relatório do fiscal único.
- 2 -O diretor do Fundo pode delegar no subdiretor as competências previstas no número anterior, competindo ainda a este substituir o diretor nas suas ausências, faltas ou impedimentos.