- 1 -No prazo de 60 dias contados da entrada em vigor do presente decreto-lei, o Governo aprova os despachos a que se referem as alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 8.º e o n.º 5 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei.
- 2 -Até à aprovação dos despachos referidos no número anterior, aplicam-se as percentagens previstas nos Despachos n.os 10807/2017 e 10808/2017, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 12 de dezembro.
Artigo 4.º — Regulamentação
Vigente desde: 30/12/2021