- 1 -Cada alojamento temporário deve respeitar a capacidade máxima de alojamento a prever pela portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º
- 2 -O alojamento temporário deve ser, preferencialmente, dividido em unidades funcionais de alojamento, cuja dimensão e características serão objeto de regulamentação pela portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 10.º — Capacidade do alojamento temporário
Vigente desde: 21/11/2025