- 1 -O alojamento temporário deve localizar-se, sempre que possível, dentro dos limites dos estaleiros temporários ou móveis.
- 2 -O alojamento temporário deve, designadamente:
- a)Ser instalado sobre terrenos salubres, que não contenham depósitos de despejos ou escorrências de águas sujas e/ou nocivas para a saúde, nas proximidades;
- b)Estar afastado ou devidamente protegido do local da obra e dos locais que possam colocar em causa o descanso, a segurança e saúde dos trabalhadores deslocados.
- 3 -Se não for possível garantir as condições previstas nos números anteriores, o alojamento temporário pode localizar-se num imóvel na proximidade do estaleiro, desde que a localização escolhida não implique, designadamente, o seguinte:
- a)Deslocações diárias dos trabalhadores deslocados que comprometam o tempo de descanso;
- b)A existência de obstáculos de difícil resolução no acesso a infraestruturas destinadas ao fornecimento de eletricidade e de água e que permitam ligação às redes de saneamento preexistentes.
- 4 -Os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 são objeto de regulamentação pela portaria mencionada no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 9.º — Localização do alojamento temporário
Vigente desde: 21/11/2025