- 1 -No âmbito da fase de elaboração do plano de segurança e saúde para a execução da obra ou das fichas de procedimentos de segurança previstos nos artigos 11.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, consoante o que for exigido, ou, caso a elaboração destes documentos não seja legalmente exigida, do contrato de empreitada, a entidade executante deve elaborar o plano de alojamento temporário.
- 2 -O plano de alojamento temporário deve:
- a)Incluir a informação mencionada no artigo seguinte;
- b)Integrar, em anexo, o plano de segurança e saúde para a execução da obra, as fichas de procedimentos de segurança ou o contrato de empreitada, consoante aplicável;
- c)Respeitar o disposto no presente decreto-lei e na portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º
- 3 -O plano de alojamento temporário e as respetivas alterações devem ser aprovados parcial e integralmente pelo dono da obra, desde que este não tenha elaborado o plano de alojamento temporário e as respetivas alterações na qualidade de entidade executante, nos termos previstos no n.º 1.
- 4 -Sempre que não houver lugar à aprovação parcial e integral do plano de alojamento temporário, nos termos previstos no número anterior, este, e as respetivas alterações, devem ser validados parcial e integralmente, ao nível técnico, pelo coordenador de segurança em obra.
- 5 -O subempreiteiro pode sugerir, e a entidade executante pode promover, soluções alternativas às previstas no plano de alojamento temporário, desde que tal não implique a inobservância do previsto no presente diploma.
- 6 -A aprovação e a validação parciais do plano de alojamento temporário mencionadas nos n.os 3 e 4, devem ocorrer após a elaboração dos elementos referidos nas alíneas a) a d) do artigo seguinte.
- 7 -A aprovação e a validação integrais do plano de alojamento temporário mencionadas nos n.os 3 e 4, devem ocorrer após a elaboração de todos os elementos referidos no artigo seguinte.
- 8 -A entidade executante só deve iniciar a implantação do alojamento temporário após a aprovação ou a validação parcial do plano de alojamento temporário, nos termos previstos nos n.os 3 e 4, consoante aplicável.
- 9 -O dono da obra deve impedir que a entidade executante desrespeite o disposto no número anterior, caso sejam entidades distintas.
- 10 -O dono da obra deve dar conhecimento, por escrito, do plano de alojamento temporário integralmente aprovado ou validado, nos termos previstos nos n.os 3 e 4, consoante aplicável, e das respetivas alterações, à entidade executante, caso sejam entidades distintas.
- 11 -Após receber o plano de alojamento temporário nos termos do número anterior, a entidade executante deve dar conhecimento do mesmo a todos os intervenientes da obra.
- 12 -O plano de alojamento temporário deve ser cumprido por todos os intervenientes na obra, devendo esta obrigação ser mencionada nos contratos celebrados com a entidade executante.
- 13 -As plantas de emergência do projeto de segurança contra incêndios em edifícios, do plano de alojamento temporário, devem ser afixadas pela entidade executante, em local bem visível do estaleiro.
- 14 -Nas situações em que o dono da obra deve comunicar previamente a abertura do estaleiro à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), nos termos previstos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, a comunicação referida deve incluir o plano de alojamento temporário.
- 15 -Para efeitos do disposto no número anterior, as alterações ao plano de alojamento temporário devem ser comunicadas à ACT, no prazo máximo de 48 horas contados da data das respetivas aprovações.
Artigo 16.º — Planificação do alojamento temporário
Vigente desde: 21/11/2025