- 1 -O plano de manutenção programada visa garantir o cumprimento dos padrões de salubridade, segurança e conforto das instalações e o funcionamento dos equipamentos, nos termos a definir pela portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º
- 2 -O plano mencionado no número anterior deve incluir a nomeação de um responsável pela supervisão da limpeza e manutenção.
- 3 -O responsável pela supervisão da limpeza e manutenção mencionado no número anterior deve, designadamente:
- a)Manter registos acessíveis da limpeza e manutenção realizadas;
- b)Verificar se foram respeitadas as condições mínimas de manutenção e limpeza do alojamento temporário, nos termos a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 8.º;
- c)Comunicar ao empregador a ocorrência de qualquer desconformidade.
- 4 -O empregador, a fim de dar cumprimento às suas obrigações, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, deve atuar com vista à resolução das desconformidades detetadas ou comunicadas nos termos da alínea c) do número anterior.
Artigo 18.º — Plano de manutenção programada
Vigente desde: 21/11/2025