- 1 -No prazo de 10 dias após a aprovação ou validação parciais do plano de alojamento temporário, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, consoante aplicável, ou a realização das respetivas obras, quando aplicável, o alojamento temporário é objeto de vistoria para verificação da conformidade com o plano de alojamento temporário, com o presente decreto-lei e com a portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º
- 2 -A vistoria mencionada no número anterior, deve ser realizada pelo coordenador de segurança em obra.
- 3 -Após a realização da vistoria, o técnico mencionado no número anterior deve emitir uma declaração de conformidade que ateste que o alojamento temporário respeita o plano de alojamento temporário, o presente decreto-lei e a portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 19.º — Vistoria inicial
Vigente desde: 21/11/2025