- 1 -O alojamento temporário só deve ser utilizado após a aprovação ou a validação integrais do plano de alojamento temporário, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, consoante aplicável, e a elaboração e aceitação do teor do regulamento interno, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
- 2 -O prazo fixado no contrato para a execução da obra não começa a correr antes de se verificarem as condições necessárias para a utilização do alojamento temporário mencionadas no número anterior.
Artigo 21.º — Utilização do alojamento temporário
Vigente desde: 21/11/2025