- 1 -O alojamento temporário está sujeito a supervisão e controlo, destinados a assegurar:
- a)A conformidade do alojamento temporário com o disposto no presente decreto-lei, na portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º e no plano de alojamento temporário, designadamente para o efeito de prevenir os perigos e consequentes riscos que possam resultar para a saúde e segurança das pessoas;
- b)O correto funcionamento das instalações e equipamentos que compõem o alojamento temporário;
- c)A correção célere e eficaz das desconformidades identificadas.
- 2 -A supervisão e o controlo previstos no número anterior incluem, designadamente, a realização de inspeções regulares nos termos previstos no artigo 23.º e de auditorias internas e externas nos termos previstos no artigo 24.º
Artigo 22.º — Âmbito
Vigente desde: 21/11/2025