- 1 -O alojamento temporário deve ser sujeito a inspeções a realizar pelo técnico superior de segurança no trabalho.
- 2 -As inspeções têm por objeto as instalações e equipamentos que compõem o alojamento temporário e destinam-se a assegurar o seu correto funcionamento e a sua normal utilização.
- 3 -O empregador deve assegurar que as inspeções são realizadas regularmente, nos termos a definir na portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º
- 4 -Cabe ao coordenador de segurança em obra, verificar se as inspeções são realizadas nos termos previstos no presente artigo e na portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 23.º — Inspeções regulares
Vigente desde: 21/11/2025