- 1 -O alojamento temporário deve ser objeto de auditorias internas a realizar pelo coordenador de segurança em obra, acompanhado por representante da entidade executante.
- 2 -As auditorias internas devem ser realizadas semestralmente e visam avaliar a conformidade do alojamento temporário com o disposto no presente diploma, com a portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º e com o plano de alojamento temporário.
- 3 -Sempre que legalmente exigido ou solicitado pelas autoridades competentes, o empregador deve submeter o alojamento temporário a auditorias externas a realizar por entidades certificadas.
- 4 -Os relatórios das auditorias devem incluir, designadamente:
- a)A identificação do objeto da auditoria;
- b)As desconformidades detetadas;
- c)As ações corretivas recomendadas;
- d)O prazo para implementação das correções.
- 5 -Os relatórios devem ser conservados e arquivados durante todo o período de utilização do alojamento temporário, estando disponíveis para consulta e fiscalização pelas autoridades competentes.
Artigo 24.º — Auditorias internas e externas
Vigente desde: 21/11/2025