- 1 -No que respeita ao alojamento temporário, compete à ACT fiscalizar os aspetos relacionados com as condições de trabalho, higiene, segurança e saúde dos trabalhadores, nos termos das competências que lhe são conferidas pela lei orgânica e demais legislação aplicável.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ACT pode verificar o seguinte:
- a)A conformidade do alojamento temporário com as normas laborais, de higiene e de segurança aplicáveis;
- b)O correto funcionamento do alojamento temporário e respetivos equipamentos, sob o ponto de vista das condições de trabalho;
- c)A identificação e correção das desconformidades que envolvam riscos para a saúde ou segurança dos trabalhadores.
- 3 -No exercício dessa fiscalização, a ACT pode instaurar e conduzir os respetivos processos contraordenacionais nas matérias da sua competência, nos termos da lei laboral e regulamentar.
- 4 -A fiscalização atribuída à ACT nos termos do presente artigo não prejudica a competência de outras entidades para fiscalizar outros aspetos do presente decreto-lei, nos termos da legislação aplicável.
- 5 -Os órgãos administrativos competentes estão obrigados a adotar as medidas adequadas de tutela e restauração da legalidade urbanística quando o alojamento temporário for instalado em desconformidade com o presente decreto-lei e com a portaria prevista no n.º 2 do artigo 8.º, podendo, designadamente, proceder à reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das respetivas obras ou trabalhos, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 2 do artigo 102.º do RJUE.
Artigo 25.º — Fiscalização
Vigente desde: 21/11/2025