- 1 -O empregador, a fim de dar cumprimento às suas obrigações, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, deve atuar com vista à resolução das desconformidades detetadas ou que lhe forem comunicadas.
- 2 -A implementação das medidas corretivas deve ser monitorizada e documentada pelo técnico superior de segurança no trabalho.
Artigo 26.º — Correção de anomalias e deficiências
Vigente desde: 21/11/2025