- 1 -Constitui contraordenação muito grave, imputável ao empregador, a prática dos seguintes factos:
- a)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º;
- b)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;
- c)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º;
- d)A violação do disposto nos n.os 1, 8 e 11 do artigo 16.º;
- e)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º;
- f)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 23.º;
- g)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 24.º
- 2 -Constitui contraordenação grave, imputável ao empregador, a prática dos seguintes factos:
- a)A violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º;
- b)A violação do disposto no n.º 13 do artigo 16.º;
- c)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 18.º;
- d)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º;
- e)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º;
- f)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 27.º
- 3 -Constitui contraordenação leve, imputável ao empregador, a prática dos seguintes factos:
- a)A violação do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º, in fine;
- b)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º
- 4 -As contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com coimas, cujos montantes mínimos e máximos respeitam o disposto no artigo 554.º do Código do Trabalho.
- 5 -Constitui ainda contraordenação o disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 98.º do RJUE, que é punível com coima graduada nos termos do n.º 6 do mesmo artigo.
Artigo 28.º — Contraordenações
Vigente desde: 21/11/2025