- 1 -O regime geral da responsabilidade contraordenacional consagrado nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se, subsidiariamente, às infrações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, sem prejuízo das competências legais atribuídas nas regiões autónomas, aos respetivos órgãos e serviços regionais.
- 2 -O processamento das contraordenações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, é regulado pelo regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
- 3 -À contraordenação prevista no n.º 5 do artigo 28.º, aplica-se o disposto no RJUE.
Artigo 29.º — Regime da responsabilidade contraordenacional
Vigente desde: 21/11/2025