- 1 -Os alojamentos temporários projetados e existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei devem adaptar-se às suas disposições no prazo máximo de 12 meses.
- 2 -Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 8.º, os alojamentos temporários, o plano de alojamento temporário e os demais elementos previstos no presente decreto-lei devem respeitar as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 30.º — Disposições finais transitórias
Vigente desde: 21/11/2025