- 1 -Sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis, incluindo do disposto nos artigos 270.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, bem como do disposto em contrato de trabalho, o empregador pode substituir o pagamento do custo do alojamento dos trabalhadores deslocados pela disponibilização de alojamento temporário aos mesmos, se estes manifestarem, por escrito, a sua concordância.
- 2 -O alojamento temporário deve alojar trabalhadores deslocados afetos exclusivamente à execução de uma determinada obra.
Artigo 4.º — Disponibilização de alojamento temporário
Vigente desde: 21/11/2025