- 1 -Compete ao empregador disponibilizar o alojamento temporário aos trabalhadores deslocados nos termos do n.º 1 do artigo anterior e suportar todos os custos ou despesas diretamente relacionadas com o mesmo, incluindo os custos relativos à manutenção técnica, serviços, utilização ou obras no alojamento, bem como nos dispositivos nele incorporados.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador não pode deduzir do salário ou de qualquer outra remuneração dos trabalhadores deslocados, quaisquer montantes relacionados com o alojamento temporário.
- 3 -O empregador é responsável por adotar as diligências necessárias com vista a garantir, designadamente, o seguinte:
- a)Condições adequadas ao descanso, à saúde e à higiene dos trabalhadores deslocados, nos termos a definir na portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º;
- b)Condições mínimas de ventilação, iluminação, segurança e conforto, nos termos a definir pela portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º;
- c)A prestação dos seguintes serviços essenciais, nos termos a definir pela portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º, nomeadamente:
- i)Serviço de fornecimento de água;
- ii)Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
- iii)Serviço de fornecimento de energia elétrica;
- iv)Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
- v)Serviço de comunicações eletrónicas;
- vi)Serviço postal;
- vii)Serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos;
- viii)Serviço de transporte de passageiros;
- d)A resolução das desconformidades identificadas, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 26.º
- 4 -O empregador é ainda responsável, designadamente, por:
- a)Escolher o tipo de alojamento temporário a disponibilizar, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º;
- b)Garantir o cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 10.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 21.º, caso corresponda à entidade executante;
- c)Elaborar um regulamento interno, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 20.º;
- d)Garantir a realização das inspeções de forma regular, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 23.º;
- e)Submeter o alojamento temporário a auditorias externas, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º;
- f)Assegurar que são prestadas informações relevantes acerca do modo de utilização do alojamento temporário e das respetivas inspeções e auditorias, aos trabalhadores deslocados, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 27.º, bem como outras informações solicitadas pelos mesmos;
- g)Realizar sessões de formação periódica, dirigidas aos trabalhadores deslocados, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 27.º
Artigo 5.º — Obrigações do empregador
Vigente desde: 21/11/2025