- 1 -O alojamento temporário pode assumir as seguintes tipologias, que se distinguem em função da natureza das edificações, das características dos espaços e do nível de adaptação necessário:
- a)Alojamento temporário em edificações provisórias, i. e., em edificações de construção ligeira ou modular, com natureza desmontável ou amovível, construídas ou montadas para serem utilizadas como alojamento durante a execução de uma obra;
- b)Alojamento temporário em edifícios adaptados, i. e., em edifícios existentes inicialmente concebidos para usos não habitacionais e subsequentemente submetidos às alterações funcionais necessárias à sua utilização como alojamento durante a execução de uma obra;
- c)Alojamento temporário em edifícios de habitação existentes, i. e., em edifícios previamente construídos e afetos ao uso habitacional, passíveis de utilização imediata, que não implicam alterações ao nível da sua composição, tipologia, estrutura e infraestruturas básicas.
- 2 -Compete ao empregador escolher o tipo de alojamento temporário de forma fundamentada e em conformidade com o princípio da igualdade e não discriminação.
- 3 -A decisão mencionada no número anterior deve ter por referência, designadamente, os seguintes aspetos:
- a)As necessidades do projeto da obra em causa;
- b)A duração da execução da obra ou do respetivo contrato de empreitada;
- c)O número de trabalhadores deslocados a alojar;
- d)A localização da obra e a existência de infraestruturas;
- e)A disponibilidade de habitação na proximidade da obra;
- f)As exigências legais e regulamentares aplicáveis.
- 4 -O empregador pode disponibilizar na mesma obra mais do que um tipo de alojamento temporário, devendo, em qualquer caso, observar o disposto no n.º 2.
Artigo 7.º — Tipos de alojamento temporário
Vigente desde: 21/11/2025