- 1 -O alojamento temporário deve respeitar as normas legais aplicáveis às seguintes áreas:
- a)Às áreas sensíveis, incluindo às áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, aos sítios da Rede Natura 2000, às zonas especiais de conservação e às zonas de proteção especial, classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, bem como às zonas de proteção dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação, definidas nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual;
- b)Às áreas inseridas na Reserva Ecológica Nacional e na Reserva Agrícola Nacional, delimitadas, respetivamente, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual e no Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual;
- c)Às áreas integradas em domínio público e abrangidas por servidões administrativas, incluindo servidões aeronáuticas, militares e rodoviárias, bem como servidões de linha férrea e sobre prédios confinantes ao domínio público ferroviário e sobre parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas delimitadas, respetivamente, nos termos do Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de outubro de 1964, do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de outubro de 1964, da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, na sua redação atual e da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual.
- 2 -O alojamento temporário deve respeitar as normas e especificações técnicas a prever em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e do trabalho, na qual devem ser previstas as condições dignas de alojamento, higiene, segurança e descanso.
- 3 -As normas e especificações técnicas mencionadas no número anterior incidem, designadamente, sobre o seguinte:
- a)Segurança estrutural do edificado;
- b)Sistema construtivo;
- c)Dimensionamento dos compartimentos;
- d)Instalações e equipamentos;
- e)Infraestruturas;
- f)Segurança, salubridade e conforto;
- g)Impactos da instalação do alojamento temporário na área envolvente, incluindo ao nível da saúde e da segurança, da sobrecarga nas infraestruturas e nos serviços públicos existentes.
Artigo 8.º — Normas legais e regulamentares aplicáveis
Vigente desde: 21/11/2025