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- 2 -Fora do caso previsto no número anterior, os membros da comissão de fiscalização poderão assistir individual ou conjuntamente às reuniões do conselho de gerência, por iniciativa própria ou por convocação do presidente daquele.
Art. 2.º É revogada a secção II do capítulo II do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 259/80, passando as secções III e IV do mesmo capítulo a ser, respectivamente, as suas secções II e III.
Art. 3.º É aditado ao estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 259/80 o artigo 40.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 26.º — (Presença nas reuniões do conselho de gerência)
Vigente desde: 25/05/1981