- 1 -Às fusões e cisões, efectuadas nos termos legais, de sujeitos passivos do IRC residentes em território português que não sejam sociedades e aos respectivos membros é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 62.º e 63.º, na parte respectiva.
- 2 -Para efeitos da aplicação dos artigos 62.º-A e 63.º na parte respeitante às fusões e cisões de sociedades de diferentes Estados membros das Comunidades Europeias, o termo «sociedade» tem o significado que resulta do anexo à Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho de 1990.
Artigo 64.º — Fusões e cisões de pessoas colectivas que não sejam sociedades
Vigente desde: 02/07/1992
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Em vigor desde 02/07/1992