- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Quando seja aplicável o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 69.º, deverá ser feita prova perante a entidade devedora dos rendimentos, anteriormente à data da sua colocação, à disposição do respectivo titular, de que este se encontra nas condições de que depende a aplicação da taxa aí estabelecida.
- 8 -A prova a que se refere o número anterior é feita através de declaração, em duplicado, confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro das Comunidades Europeias de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, devendo o duplicado, acompanhado da relação modelo n.º 130 a que se refere a Portaria n.º 376/90, de 15 de Maio, ser remetido à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Artigo 75.º — Retenções na fonte
Vigente desde: 02/07/1992
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Em vigor desde 02/07/1992