- 1 -Até ao dia 15 de cada mês os titulares de declarações de introdução no consumo pagarão, em lugar a definir por despacho do Ministro das Finanças, o ISP devido, relativamente às introduções no consumo processadas no mês anterior, sem direito a qualquer fraccionamento.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior as importâncias liquidadas serão pagas no prazo de cinco dias contados a partir da data da notificação.
- 3 -Não sendo pago o imposto nos prazos previstos nos números anteriores, começarão a ocorrer imediatamente juros de mora.
- 4 -Verificando-se o facto referido no número anterior, a DGA só poderá permitir a introdução no consumo de óleos minerais sujeitos a ISP após o pagamento ou a constituição de garantia das importâncias em dívida e dos respectivos juros de mora, sem prejuízo da eventual revogação da autorização referida no artigo 22.º, em casos de reincidência na prática de infracções fiscais.
- 5 -Decorridos 30 dias sobre a data do vencimento do ISP sem que tenha sido efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar à liquidação da garantia ou à cobrança coerciva do imposto.
- 6 -Nos dois primeiros dias úteis posteriores ao dia 15 de cada mês, será transferido para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores o montante cobrado de ISP relativo às introduções no consumo para aquelas Regiões Autónomas processadas no mês anterior.
Artigo 10.º — Cobrança
Vigente desde: 18/05/1994