- 1 -As pessoas singulares ou colectivas titulares de declarações de introdução no consumo remeterão, até ao último dia do mês seguinte àquele em que se verificaram, à DGA e à Direcção-Geral de Energia (DGE) mapas com a informação relativa às vendas por distritos e consumos próprios.
- 2 -Os mapas referidos no número anterior serão elaborados por ilha, no que se refere às Regiões Autónomas.
Artigo 11.º — Dever de colaboração com a Administração
Vigente desde: 18/05/1994