- 1 -Os sujeitos passivos autoliquidarão o ISP a pagar, com base nas declarações aduaneiras, feitas em formulários de documento único (DU) ou de declaração de introdução no consumo (DIC), até ao dia 5 do mês seguinte àquele em que ocorreram tais introduções, enviando à Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) um exemplar da liquidação, considerando-se automaticamente notificados do montante a pagar, salvo comunicação em contrário da DGA.
- 2 -Na falta da autoliquidação referida no número anterior ou no caso de constatação de qualquer engano ou irregularidade, a DGA liquidará o ISP e procederá ao correspondente registo da liquidação até ao dia 8 do mês seguinte àquele em que ocorreram as introduções no consumo, notificando os sujeitos passivos do montante a pagar até ao subsequente dia 10.
- 3 -Nos casos que originem cobranças a posteriori, bem como nos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, a liquidação do ISP será feita pela DGA, que notificará os sujeitos passivos do montante a pagar.
Artigo 9.º — Liquidação
Vigente desde: 18/05/1994