- 1 -O modelo do impresso de liquidação do ISP será aprovado por despacho do Ministro das Finanças.
- 2 -Para cumprimento do estabelecido no n.º 4 do artigo 7.º, na alínea b) do artigo 17.º e na alínea b) do artigo 20.º, serão utilizados impressos, cujos modelos serão aprovados por despacho do director-geral das Alfândegas.
- 3 -Os impressos referidos nos números anteriores poderão ser processados por computador, desde que respeitem a disposição dos modelos aprovados e contenham a totalidade dos elementos exigidos.
Artigo 12.º — Impressos
Vigente desde: 18/05/1994