Os depositários autorizados, titulares de entrepostos fiscais, para além das obrigações referidas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 52/93, estão ainda obrigados a:
- a)Pagar o ISP devido pelas introduções no consumo;
- b)Organizar a contabilidade, referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 52/93, por unidades físicas - litros a 15ºC ou quilograma-ar -, conforme o caso, para permitir aos serviços aduaneiros efectuar o controlo efectivo das entradas e saídas no entreposto e comprovar os destinos dados aos óleos minerais;
- c)Submeter as instalações dos entrepostos ao licenciamento pela entidade competente;
- d)Submeter os reservatórios do entreposto e os instrumentos complementares de medição de produtos ao controlo metrológico pela entidade competente, de forma a possuir certificados de calibração permanentemente actualizados;
- e)Comunicar no prazo de dois dias úteis à estância competente a utilização do reservatório para armazenagem de produto diferente do inicialmente previsto;
- f)Dar aos óleos minerais um dos destinos permitidos por lei;
- g)Apresentar na estância aduaneira competente, até às 17 horas do dia útil seguinte ao da introdução no consumo, as DIC.