O operador registado e o representante fiscal, para além das obrigações referidas no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 52/93, estão ainda obrigados a:
- a)Pagar o ISP devido pelas introduções no consumo;
- b)Organizar a contabilidade, referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 52/93, por unidades físicas - litros a 15ºC ou quilogramas-ar -, conforme o caso, para permitir aos serviços aduaneiros efectuar o controlo efectivo dos destinos dados aos óleos minerais;
- c)Dar aos óleos minerais um dos destinos permitidos por lei;
- d)Apresentar na estância aduaneira competente, com a necessária antecedência, o plano de recepção de produtos expedidos de outro Estado membro em suspensão do imposto;
- e)Apresentar na estância aduaneira competente, até às 17 horas do dia útil seguinte ao da recepção do produto, a declaração aduaneira respectiva.