- 1 -Para além das disposições gerais que definem o facto gerador e as condições de pagamento dos impostos especiais de consumo, constantes do Decreto-Lei n.º 52/93, o ISP é também devido:
- a)Quando qualquer óleo mineral seja utilizado, colocado à venda ou seja consumido em uso como carburante ou como combustível;
- b)Quando quaisquer produtos sejam utilizados, colocados à venda ou consumidos em uso como carburantes;
- c)Quando outros hidrocarbonetos, com excepção do carvão, da lenhite, da turfa ou de outros hidrocarbonetos sólidos semelhantes, ou o gás natural sejam utilizados, colocados à venda ou consumidos em uso como combustível;
- d)Quando não for observada qualquer condição fixada para poder beneficiar de isenção ou de redução da taxa do ISP, em função do destino especial.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, não estão sujeitos a ISP os óleos minerais consumidos nas instalações de um estabelecimento de produção de óleos minerais excepto os usados para fins alheios a essa produção.
- 3 -A data a considerar para determinação da taxa aplicável do ISP é a data da introdução efectiva no consumo dos produtos.
- 4 -Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e na parte final do n.º 2, a data a considerar para a determinação da taxa do ISP aplicável é a data em que se verificarem esses eventos ou, na impossibilidade da sua determinação, a data em que a administração aduaneira deles tomar conhecimento.
Artigo 4.º — Factos geradores
Vigente desde: 18/05/1994