- 1 -A instituição acolhedora do bolseiro de investigação científica deve:
- a)Acompanhar, supervisionar e dar todo o apoio necessário à actividade do bolseiro, no cumprimento do respectivo plano de trabalhos;
- b)Facultar a informação julgada necessária para a avaliação do desempenho do bolseiro à instituição financiadora;
- c)Comunicar atempadamente aos bolseiros as regras de funcionamento da instituição que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, este esteja obrigado a cumprir.
- 2 -É vedado às instituições acolhedoras o recurso, de forma directa ou indirecta, aos bolseiros de investigação para prossecução de quaisquer actividades que não possam ser exercidas por força da aplicação dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 8.º
- 3 -A instituição acolhedora deverá indicar uma pessoa que, perante a instituição, seja responsável pela actividade do bolseiro.
Artigo 10.º — Instituição acolhedora
Vigente desde: 20/04/1999