- 1 -Os bolseiros de investigação científica devem:
- a)Cumprir pontualmente todas as obrigações resultantes do respectivo plano de trabalhos;
- b)Não alterar os objectivos inscritos no plano de trabalhos sem o assentimento do orientador, quando exista, e das instituições acolhedora e financiadora;
- c)Cumprir as regras de funcionamento interno da instituição acolhedora;
- d)Elaborar os relatórios exigíveis nos termos do regulamento de bolsas aplicável;
- e)Comunicar à Fundação para a Ciência e a Tecnologia a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa, nos termos das alíneas f) e g) do artigo 5.º, e a eventual opção pela sua prorrogação pelo período correspondente;
- f)Comunicar à Fundação para a Ciência e a Tecnologia a verificação superveniente de qualquer motivo que determine a cessação da aplicação do estatuto previsto neste diploma;
- g)Colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento do bolseiro, facilitando a sua actividade e respondendo prontamente a todas as solicitações que lhe forem feitas no âmbito desse acompanhamento;
- h)Enviar à Fundação para a Ciência e a Tecnologia uma listagem identificadora das publicações e de outros trabalhos elaborados no âmbito da bolsa;
- i)Cumprir os demais deveres resultantes da lei ou do compromisso assumido aquando da aceitação da bolsa.
- 2 -A violação dos deveres a que os bolseiros estão sujeitos será sancionada de acordo com o estabelecido nos regulamentos de bolsas a que estiverem sujeitos, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º
Artigo 9.º — Deveres dos bolseiros
Vigente desde: 20/04/1999