- 1 -É criado o cargo de auditor do bolseiro de investigação.
- 2 -O auditor é designado pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia, de entre personalidades de reconhecido mérito, podendo a designação incidir sobre aposentados.
- 3 -As funções de auditor não são exercidas em regime de permanência nem a tempo inteiro.
- 4 -Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral nas carreiras docentes do ensino superior ou de investigação científica a percepção de remuneração decorrente do exercício do cargo de auditor do bolseiro.
- 5 -As funções de auditor são exercidas em comissão de serviço.
- 6 -O auditor aufere uma remuneração mensal correspondente ao índice 100 da tabela de remunerações em vigor para o pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação.
- 7 -O desempenho do cargo de auditor não confere ao seu titular a qualidade de funcionário ou de agente.
Artigo 13.º — Auditor do bolseiro de investigação
Vigente desde: 20/04/1999