Aprova a 3.ª fase do processo de reprivatização da GALP Energia, S. G. P. S., S. A.
Objecto
É aprovada a 3.ª fase do processo de reprivatização da GALP Energia, S. G. P. S., S. A., adiante designada apenas por GALP, a qual será regulada pelo presente decreto-lei e pela resolução do Conselho de Ministros que estabelecer as condições finais e concretas da operação necessária à sua execução.
3.ª fase de reprivatização
Regulamentação da 3.ª fase de reprivatização
O Conselho de Ministros, mediante resolução:
Regime de indisponibilidade
Delegação de competências
São delegados na Ministra de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, os poderes bastantes para determinar as condições acessórias e praticar os actos de execução que se mostrem necessários à concretização da 3.ª fase de reprivatização.
Isenção de taxas
As transmissões de acções da GALP efectuadas nos termos do presente diploma ficam isentas do pagamento de taxa de operações fora de bolsa.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 3 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.