- 1 -As ER registadas e utilizadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento devem ser reclassificadas quanto à zona de navegação.
- 2 -Os proprietários das ER referidas no número anterior, aquando da realização da primeira vistoria de manutenção a efectuar após a entrada em vigor do presente Regulamento, devem solicitar a sua reclassificação, de acordo com o seguinte critério:
- a)As ER registadas na área de navegação do alto mar ou como ER do tipo A passam a ER do tipo 1;
- b)As ER registadas na área de navegação ao largo ou como ER do tipo B passam a ER do tipo 2;
- c)As ER registadas na área de navegação costeira ou como ER do tipo C1 passam a ER do tipo 3;
- d)As ER registadas na área de navegação costeira com restrições de navegação ou como ER do tipo C2 passam a ER do tipo 4;
- e)As ER registadas na área de navegação local ou de porto ou como ER do tipo D passam a ER do tipo 5.
- 3 -Para efeitos de reclassificação, os valores de arqueação, em toneladas moorsom, são automaticamente considerados valores de unidade de arqueação, de acordo com as novas regras de arqueação, mantendo-se as anteriores características dimensionais, ou seja, o comprimento, a boca e o pontal.
- 4 -São competentes para a reclassificação das ER as entidades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
Artigo 12.º — Reclassificação de embarcações de recreio quanto à zona de navegação
Vigente desde: 25/05/2004