- 1 -As ER só podem usar a Bandeira Nacional depois de devidamente registadas.
- 2 -As ER dos tipos 1, 2, 3 e 4 são obrigadas a usar a Bandeira Nacional nos seguintes casos:
- a)Na entrada ou saída de qualquer porto nacional ou estrangeiro;
- b)Em viagem, ao cruzar com navio de guerra de qualquer nacionalidade.
- 3 -As ER, quando em regata, estão dispensadas do cumprimento do disposto no número anterior.
- 4 -Os distintivos dos proprietários das ER, os galhardetes dos clubes e outras bandeiras só podem ser içados quando a Bandeira Nacional esteja içada no topo do mastro principal ou no pau da bandeira existente à popa, excepto quando em regata.
Artigo 16.º — Uso da Bandeira Nacional
Vigente desde: 25/05/2004