- 1 -A construção e a modificação de ER, a registar ou registadas em Portugal, carece de licença, a emitir:
- a)Pela autoridade marítima, nos casos de construção ou de modificação de ER do tipo 5 de comprimento inferior a 5 m;
- b)Pelo IPTM, relativamente às restantes ER.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica à construção e modificação de ER a registar ou registadas no estrangeiro desde que não colocadas a flutuar em águas nacionais e às ER abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 96/97, de 24 de Abril.
- 3 -Os requisitos relativos à construção e à modificação de ER e o regime das respectivas vistorias constam da Portaria n.º 1491/2002, de 5 de Dezembro.
Artigo 17.º — Normas sobre construção e modificação de embarcação de recreio
Vigente desde: 25/05/2004