- 1 -As condições de segurança e de certificação da navegabilidade relativas aos equipamentos das ER respeitantes aos meios de salvação e combate a incêndios válidos, aparelhos, meios de radiocomunicações, instrumentos náuticos, material de navegação, publicações náuticas e primeiros socorros são reguladas pela Portaria n.º 1464/2002, de 14 de Novembro.
- 2 -Às ER com declaração escrita de conformidade não se aplica o disposto na portaria referida no número anterior no que respeita a meios de esgoto, de protecção contra quedas à água e de reembarque, de prevenção e combate a incêndios e de instalações de gás.
- 3 -A declaração escrita de conformidade, prevista no Decreto-Lei n.º 96/97, de 24 de Abril, é prova bastante da satisfação das condições de segurança da construção das ER.
- 4 -Os equipamentos das ER devem respeitar as normas nacionais ou internacionais aplicáveis, podendo o IPTM elaborar as necessárias especificações técnicas a publicar na 3.ª série do Diário da República, caso não existam normas aplicáveis a determinado equipamento.
- 5 -Os requisitos de segurança a observar pelas ER com comprimento superior a 24 m são fixados, caso a caso, pelo IPTM.
Artigo 18.º — Normas sobre segurança e certificação de equipamentos das embarcações de recreio
Vigente desde: 25/05/2004