- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, as ER estão obrigatoriamente sujeitas a registo e só podem ser utilizadas depois de devidamente registadas.
- 2 -O registo das ER é efectuado pela autoridade marítima.
- 3 -As ER são passíveis de registo provisório nos consulados, nas condições a fixar por portaria conjunta a publicar pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Artigo 19.º — Registo
Vigente desde: 25/05/2004