- 1 -O registo das ER é efectuado a pedido dos interessados, através de requerimento contendo os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente, da qual conste a seguinte informação:
- i)Nome completo e residência;
- ii)Denominação da firma e respectiva sede, no caso de pessoa colectiva;
- b)Identificação do registo pretendido, da qual conste a seguinte informação:
- i)Primeiro registo, com ou sem reserva de propriedade;
- ii)Mudança de proprietário, com ou sem reserva de propriedade;
- iii)Alteração das características principais da ER, da zona de navegação ou da lotação;
- iv)Transferência de registo;
- c)Assinatura do requerente, comprovada mediante apresentação do respectivo bilhete de identidade.
- a)Identificação do requerente, da qual conste a seguinte informação:
- 2 -O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Tratando-se de primeiro registo:
- i)Pedido de registo da embarcação sem reserva de propriedade (modelo n.º 3 constante do anexo C do presente Regulamento);
- ii)Pedido de registo da embarcação com reserva de propriedade (modelo n.º 4 constante do anexo C do presente Regulamento);
- iii)Título de aquisição da embarcação a comprovar nomeadamente mediante exibição de contrato de compra e venda, declaração de venda, certidão de decisão judicial ou certidão relativa a processo de sucessão ou doação;
- iv)Apresentação de documento comprovativo do desalfandegamento [documento único (DU)] para as ER adquiridas ou importadas directamente de países terceiros pelos seus proprietários;
- v)Informação técnica para efeito de registo;
- b)No caso de mudança de proprietário:
- i)Pedido de alteração de registo (modelo n.º 5 constante do anexo C do presente Regulamento);
- ii)Título de aquisição da embarcação;
- c)No caso de alteração das características principais da ER ou da zona de navegação:
- i)Pedido de alteração de registo (modelo n.º 5 constante do anexo C do presente Regulamento);
- ii)Informação técnica para alteração de registo de ER, no caso de haver alteração às características técnicas da ER;
- d)No caso de transferência de registo para outro porto de registo:
- i)Pedido de alteração de registo (modelo n.º 5 constante do anexo C do presente Regulamento);
- ii)Pedido de registo na nova repartição de registo (modelo n.º 5 constante do anexo C do presente Regulamento).
- a)Tratando-se de primeiro registo:
- 3 -Se as alterações das características técnicas implicarem a substituição de motores, deve ainda ser apresentado documento comprovativo da compra desses motores, indicando expressamente a marca, o modelo, a potência e o número de série.
- 4 -A reserva de propriedade é permitida em todas as transmissões e deve constar do pedido de registo da ER, cessando mediante declaração apresentada, nesse sentido, pela pessoa a favor de quem tenha sido efectuada.
- 5 -A reserva de propriedade deve constar, obrigatoriamente, tanto do livrete da ER como da respectiva folha do livro de registos, em ambos com a apostilha «com reserva de propriedade a favor de ...», sendo cancelada, e emitido um novo livrete, a solicitação do proprietário da ER, mediante a apresentação da declaração referida no número anterior.
- 6 -A informação técnica, para efeitos de registo, é solicitada ao IPTM ou à autoridade marítima, consoante se trate, respectivamente, de embarcações referidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 11.º
- 7 -O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de cópia da parte do manual de instruções para o proprietário que contenha as características de embarcação e da declaração escrita de conformidade, no caso de ER abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 96/97, de 24 de Abril, ou do certificado do construtor ou equivalente no caso das ER não abrangidas pelo referido diploma, devendo ainda conter a seguinte informação:
- a)Classificação da ER;
- b)Características dimensionais (comprimento, boca e pontal);
- c)Arqueação;
- d)Lotação máxima;
- e)Cor e material de construção do casco;
- f)Cor da superstrutura;
- g)Modelo, número e data de construção;
- h)Características do motor;
- i)Meios de radiocomunicações;
- j)Meios de salvação;
- l)Meios de combate a incêndio;
- m)Meios de esgoto;
- n)Declaração de que a ER possui as inscrições exteriores regulamentares e satisfaz as normas em vigor sobre segurança e prevenção da poluição.
- 8 -Os elementos referidos no número anterior são transcritos do Manual de Instruções para o Proprietário, previsto no anexo I da Portaria n.º 276/97, de 24 de Abril, quando aplicável, e são confirmados através de verificação a bordo da ER, que inclui:
- a)Uma inspecção a seco ao casco, à estrutura, ao veio, à manga, ao leme e à hélice, dispensável para as ER construídas há menos de cinco anos, com limitação no prazo para a primeira vistoria de manutenção;
- b)Uma inspecção, a flutuar, aos equipamentos a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º;
- c)A arqueação da ER;
- d)As inscrições exteriores regulamentares e o cumprimento das normas em vigor sobre segurança e prevenção da poluição.
- 9 -No primeiro registo é lavrado um auto de registo, em livro próprio, contendo as características da ER, conforme o modelo n.º 2 constante do anexo B do presente Regulamento.
- 10 -Os registos são alterados por averbamento, devendo ser emitido um novo livrete nos departamentos de registo, nos casos de mudança de residência do proprietário, mudança de nome da embarcação, transferência de propriedade e alteração das características das ER.
- 11 -Os registos são cancelados a pedido dos interessados nos departamentos de registo, por motivo de reforma, transferência ou de abate da ER, conforme o modelo n.º 6 constante do anexo C do presente Regulamento.
- 12 -Em matéria de registo de ER, aplicam-se subsidiariamente as regras em vigor para o registo das embarcações nacionais.
Artigo 20.º — Regras a aplicar ao processo de registo das embarcações de recreio
Vigente desde: 25/05/2004