- 1 -As ER auxiliares, enquanto embarcações de apoio nas ligações da embarcação principal de e para terra, são dispensadas de registo, desde que o seu comprimento seja inferior a um quinto do valor resultante da soma da boca com 1,5 vezes o comprimento da ER principal.
- 2 -A requerimento dos interessados, nomeadamente dos construtores ou dos comerciantes, a autoridade marítima pode autorizar a navegação de ER não registadas, em demonstrações para fins comerciais, devendo a autorização ser precedida de parecer técnico do IPTM, no caso de ER dos tipos 1, 2 e 3.
- 3 -A autorização referida no número anterior deve ser concedida, para certa e determinada viagem ou por um período de tempo que não exceda seis meses, devendo ser exibida sempre que solicitada pela autoridade marítima.
- 4 -As embarcações em experiência devem ter afixada na popa uma placa de cor vermelha com a indicação «EXP» em letras brancas de tamanho não inferior a 10 cm e só podem ser comandadas por pessoas habilitadas e devidamente autorizadas pelos proprietários.
- 5 -As embarcações em experiência devem possuir os meios de salvação e de combate a incêndios previstos no presente Regulamento, não podendo navegar de noite nem fundear fora dos portos ou dos fundeadouros habituais.
Artigo 22.º — Utilização de embarcação de recreio com dispensa de registo
Vigente desde: 25/05/2004