- 1 -Os utilizadores das ER devem apresentar, quando tal lhes seja exigido pela entidade fiscalizadora, os seguintes documentos:
- a)Livrete da ER;
- b)Carta de desportista náutico, em conformidade com as características da embarcação e a zona de navegação;
- c)Apólice do seguro de responsabilidade civil.
- 2 -Os utilizadores devem ainda apresentar, quando exigível e consoante a classificação das ER, os seguintes documentos:
- a)Lista de pessoas embarcadas;
- b)Rol de tripulação;
- c)Licença de estação da embarcação;
- d)Certificado de operador, nos termos previstos no artigo 46.º;
- e)Documento comprovativo das inspecções efectuadas às jangadas pneumáticas.
- 3 -Na impossibilidade da apresentação imediata dos documentos referidos no n.º 1, podem os mesmos ser apresentados, no prazo de quarenta e oito horas, à autoridade marítima ou na sede da entidade com jurisdição no domínio hídrico, fluvial ou lacustre que mais convier ao utilizador e que este indicar à entidade fiscalizadora.
- 4 -No caso previsto no número anterior, o utilizador deve apresentar um documento comprovativo da sua identidade ou declarar o seu nome e morada, confirmado por testemunho presencial de alguém que se encontre a bordo.
- 5 -No caso de o utilizador não poder confirmar a sua identidade, nos termos do número anterior, a ER deve ser mandada recolher a um porto de abrigo ou a outro local a indicar pela entidade fiscalizadora, ficando aí retida até que o utilizador proceda à sua identificação.
Artigo 23.º — Papéis de bordo e outros documentos
Vigente desde: 25/05/2004