- 1 -Ao IPTM compete fixar a lotação das ER destinadas à navegação oceânica, à navegação ao largo e à navegação costeira.
- 2 -À autoridade marítima compete fixar a lotação das ER que se destinem à navegação costeira restrita e à navegação em águas abrigadas, tendo em conta a respectiva área de jurisdição.
- 3 -As ER com mais de 24 m estão obrigadas a tripulação mínima de segurança, a fixar pelo IPTM, composta por navegadores de recreio ou por inscritos marítimos, de acordo com as características e a área de navegação da ER.
- 4 -As regras relativas à fixação da lotação de ER constam da Portaria n.º 1491/2002, de 5 de Dezembro.
Artigo 25.º — Lotação e tripulação mínima de segurança
Vigente desde: 25/05/2004